A Fundação Municipal de Meio Ambiente (Fumab) alerta sobre as penalidades previstas para o descarte irregular de resíduos. Diversas leis federais e municipais tratam sobre o assunto, prevendo multas, reparação de danos causados e, até mesmo, nos casos de crimes ambientais, a prisão do infrator. Conforme explica a responsável pelo órgão, Fernanda Brasil Duarte, nos últimos meses têm se observado um aumento nos registros de infrações.
“O nosso maior problema tem sido com o descarte irregular de lixo doméstico e industrial em vias públicas, terrenos baldios e até mesmo em cursos d’água. Estamos empenhados em identificar a origem e tomar as medidas cabíveis. Cada empresa, cada cidadão, tem de se conscientizar que preservar o meio ambiente não é exclusividade do poder público, mas uma responsabilidade de todos”, conclama Fernanda.
Um episódio aconteceu no final do ano passado, quando a Polícia Militar foi acionada para atender uma denúncia no bairro Ribanceira do Sul. Na oportunidade, a opção foi por uma medica educativa ao invés de punitiva: o infrator, que havia jogado entulhos na margem do Rio Tijucas, foi obrigado a recolher o lixo.
Conforme destaca Fernanda, além da poluição do solo, da água e do ar, o descarte irregular também ocasiona a degradação das cidades por meio da poluição visual, com o abandono de resíduos sólidos – orgânicos ou não – em locais inapropriados. E, entre as consequências mais comuns, está o entupimento de bocas de lobo, provocando alagamentos, além da proliferação de pragas e vetores de endemias, colocando em risco a saúde pública.
“Existe ainda a irresponsabilidade de alguns cidadãos que não percebem que todo o descarte irregular e inadequado de resíduos influencia diretamente no aumento dos gastos do Sisam e do município com a limpeza urbana. Este gasto, infelizmente, é repassado, de uma forma ou outra, a toda população”, complementa a diretora do Sisam, Andréia Costa Azevedo. Denúncias podem ser encaminhadas diretamente ao setor de Fiscalização de Obras e Meio Ambiente, pelo fone (48) 3265-5507 ou pelo e-mail [email protected].
Confira algumas leis sobre o assunto
* Lei Federal nº 12.305/2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
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Artigo 3º…. IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
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Artigo 28º O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Artigo 29º Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
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Artigo 47º São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II – lançamento in natura a céu aberto;
III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV – outras formas vedadas pelo poder público.
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Artigo 51º Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
* Lei Federal nº 9.605/1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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Artigo 18º. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Artigo 54º. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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Artigo 58º. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.
* Lei Orgânica Municipal:
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Artigo 184º – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
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§ 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
* Lei Municipal nº 2824/2001: Dispõe sobre normas de saúde em vigilância sanitária, estabelece penalidades e dá outros providencias.
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Artigo 20º. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando, por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente.
Artigo 21º. Toda pessoa este proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos, que não tenham recebido adequadamente tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
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Artigo 24º. Toda pessoa deve dispor higienicamente os dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade domestica, comercial, industrial ou publica, de acordo com o previsto em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Artigo 25º. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instituições legais.
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Artigo 37º. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – Infrações leves, de R$ 50,00 a R$ 100,00
II – Infrações graves, de R$ 101,00 a R$ 500,00
III – infrações gravíssimas, de R$ 501,00 a R$ 1.500,00
§ 1º – Aos valores das multas previstas nesta lei, aplicar-se-á, as correções oficiais de atualização monetária e os juros de mora previstos em lei.
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Artigo 38º. A pena de multa aplicada nos casos de reincidência poderá ser calculada em dobro para cada dia em que fique caracterizada a reincidência.