A noite da sessão ordinária da Câmara de Vereadores de segunda-feira, 09, foi marcada pela posse da suplente Simoni da Rosa, (PP) 35 anos, moradora do bairro Jardim São Paulo e atua como correspondente bancária home office. Ela se uniu as vereadoras Mara Bueno, (Cid) Alexandra Machado (MDB) e Gelsi Zschornak Florêncio (PP) e pela primeira vez na história da Casa Legislativa Batistense quatro mulheres ocupam simultaneamente as vagas. A vereadora Simoni assume por 30 dias, a vaga de Marcelo Xavier (PP).
Sobre a sessão
A pauta da sessão ordinária da Câmara de Vereadores de São João Batista dessa segunda-feira, 09, contou com a votação de um projeto, sendo esse em primeira votação. Também foi apresentada uma indicação e um requerimento. A presidente da Rede Feminina de Combate ao Câncer de São João Batista, Hélia de Souza Steil, fez uso da palavra para destacar os trabalhos da Rede nesse mês de outubro de conscientização da campanha Outubro Rosa.
Indicação
Dos Vereadores Gelsi Zschornak Florencio, Mateus Galliani e Nelson Zunino Neto
Nº 71/2023 – Que seja patrolada a Servidão Abílio Puel, nivelando-a corretamente.
Votações
Em 1ª discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2023:
Altera a Lei complementar Nº 22, de dezembro de 2009, a Lei Nº 3.402, de 04 de novembro de 2021, e a Lei nº 2.428, de 12 de setembro de 2001. Alterações no código municipal de obras, de vigilância sanitária e saneamento básico, de autoria do vereador Edésio Pedrinho Tomasi. Aprovado por unanimidade.
Requerimento de autoria dos vereadores Nelson Zunino Neto, Mateus Galliani, Gelsi Zshornak Florêncio e Marcelo Xavier.
A comunidade de Vargem Pequena, especialmente nas proximidades da Capela, enfrenta problemas relacionados a rede de energia elétrica, fazendo-se necessário ajuste na rede, mais especificamente a necessidade de melhoramento do transformador localizado em frente à Capela. Há histórico de quedas de energia por ocasião de eventos comunitários, fato notório na localidade, com evidente prejuízo à população, por conta da falta de capacidade do transformador em suportar a demanda.
Em que pese a energia seja de responsabilidade da CELESC, no caso é possível a utilização de recursos da COSIP para melhoramento da rede de energia, por atender interesse público.
O art. 1º, § 1º, da LC nº 55/2017 prevê que se considera serviço de iluminação pública “atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização e expansão da rede de iluminação pública”. Já o art. 5° § 2° autoriza a aplicação em serviços, a critério do Poder Executivo.
O STF em tema de repercussão geral também entendeu pela constitucionalidade da aplicação de recursos da COSIP para custeio de despesas decorrentes de melhoramento e expansão da rede:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 696. Constitucional. Tributário. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Destinação dos recursos arrecadados. Melhoramento e expansão da rede. Possibilidade.
1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para
o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”. (STF, RE 666404, rel Min Marco Aurélio, DJ 03.9.2020).
A iluminação pública de fato é responsabilidade do Poder Público municipal, e por isso as despesas de expansão e melhoramento da rede, necessárias ao atendimento da própria iluminação pública, estão abarcadas pelos recursos da COSIP.
Deste modo, considerando o interesse da comunidade local, sendo que a melhoria no transformador garantirá serviço de iluminação adequada, inclusive por ser local de proteção ambiental.
Pelo exposto, requer seja encaminhado o presente expediente ao Poder Executivo, objetivando a aplicação de recursos da COSIP para as adequações no transformador e na rede de energia elétrica nas proximidades da Capela da Vargem Pequena.