A legislação que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos em Santa Catarina foi publicada na edição 20.213 do Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (7). A Lei 16.863, de 6 de janeiro de 2016, foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa após a derrubada do veto do governador ao Projeto de Lei 79/2013 por 28 votos a quatro na sessão de 15 de dezembro de 2015. A proposição é de autoria da deputada Ana Paula Lima (PT) e da então deputada Angela Albino (PCdoB).
O texto veda a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas em Santa Catarina. Fica excluído o serviço de cães de guarda adestrados para atuarem com vigilante de guarda patrimonial.
Os contratos em andamento serão extintos automaticamente após o período de 12 meses, a partir da data da publicação da lei. No período de transição, as empresas deverão realizar um cadastro, no prazo de 60 dias, de acordo com as exigências especificadas na legislação.
A lei determina que os animais recebam alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local de prestação do serviço. Também define que o transporte até o local do trabalho seja realizado em veículo licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses que garanta segurança, bem-estar e a sanidade dos animais. Além disso, a norma obriga as empresas a identificarem cada cão por meio da implantação de microchip.
Durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário. O poder público pode, mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais. Nenhum animal poderá ser excluído, abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado. Em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por intermédio de médico veterinário responsável técnico. O animal deve ainda ser submetido à necropsia para atestar a causa da morte.
No término dos contratos, os animais flagrados em situação de desconformidade com a lei serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação. Quando for o caso, serão submetidos a tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo poder
público.
Conforme o texto, o infrator deve pagar as despesas referentes ao recolhimento dos animais, encaminhamento para atendimento médico veterinário ou aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados. Também deve se responsabilizar por todas as despesas de alimentação e permanência dos cães.
Penalidades
De acordo com a norma, será considerado infrator “o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate por escrito ou verbalmente a utilização do animal para os fins definidos” pela lei.
O infrator fica sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 1 mil multiplicada pelo número de animais que possuir. O valor será dobrado na hipótese de persistência ou reincidência de forma progressiva até estar em conformidade com a norma.
Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 horas para a aplicação de nova penalidade. O não pagamento da multa no prazo de 30 dias após o vencimento, assim como a constatação da hipótese de reincidência, a qualquer tempo, sujeitará o infrator ou reincidente à cassação de autorização de licença ambiental e à inscrição em dívida ativa.
A aplicação das penalidades previstas na Lei 16.863/2016 não exclui a imposição de outras punições decorrentes de eventuais casos de maus-tratos contra os animais, nos termos das legislações federal, estadual e municipal.