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Câmara reprova contas de Daniel as vésperas do Natal

Jonas Hames Por Jonas Hames
28 de dezembro de 2016
Em POLÍTICA
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Ouça os destaques da Câmara de Vereadores de SJB
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Duas sessões extraordinárias realizadas na semana de Natal, foram utilizadas para analisar, votar e rejeitar as contas do prefeito Daniel Cândido (PSD), com relação ao exercício de 2013. Votação aconteceu após vereadores terem que adequar a tramitação por ordem da justiça da Comarca de São João Batista. Apesar da decisão dos vereadores, rejeição não interfere no mandato que Cândido assume no dia primeiro de janeiro.

CAMARAAs contas haviam sido votadas no inicio do mês e rejeitas pela maioria dos parlamentares, mas uma decisão da juíza da Comarca de São João Batista, Maria Augusta Tridapali. A juiza teria aceito argumento de que não teria sido respeitado o devido processo legal na análise das contas, na ampla defesa e contraditório. Câmara deve recorrer da decisão.

Mandado de segurança foi impetrado pela defesa de Cândido, alegando diversas irregularidades. Na petição também foi afirmado que o próprio Regimento Interno da Câmara teria sido desrespeitado. O Ministério Público se manifestou dizendo que os vereadores não examinaram questões que fundamentaram o pedido de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado. No entendimento do MP, a suposta falta de oportunidade para defesa de Daniel levam a nulidade do julgamento.

 

ENTENDA:

Em sessão na noite do dia cinco de dezembro, a Câmara de Vereadores de São João Batista votou pela rejeição das contas do ex-prefeito Daniel Cândido (PSD), referentes ao exercício de 2013. Vereadores entenderam que o gestor municipal deixou de adequar o índice de gastos com folha de pagamentos e também teria desrespeitado legislação que impõe transparência das contas públicas.

Análise das contas já estava prevista para entrar na pauta de votação do Legislativo há algumas semanas. Na noite de ontem, além dos discursos dos parlamentares favoráveis e contrários a rejeição das contas, o advogado Mauro Parisoto, discursou em defesa de Cândido. Reunião foi encerrada próximo às 23 horas. De acordo com a Legislação, é função da Câmara de Vereadores analisarem e votar as contas da Prefeitura Municipal. A rejeição pode impor inelegibilidade de oito anos.

De acordo com o vereador Nelson Zunino Neto (REDE), dois pontos foram fundamentais para rejeição das contas. O principal dele seriam os excessos com a folha de pagamento. “Já com relação à transparência, essa é uma obrigação de todo pode público. Informações de tudo devem ser divulgadas e estar disponíveis a toda a população”, disse. Ele lembrou que até a Câmara teve dificuldades de ter acesso aos dados da Prefeitura, tendo que entrar na justiça para conhecer o tamanho dos gastos com pessoal.

Mauro Parisoto, advogado de Daniel Cândido, afirmou que não foi garantida ampla defesa ao ex-prefeito. Segundo o defensor, as comissões do legislativo analisaram a questão sem ouvir Cândido ou seus representantes. Ele alegou que ações realizadas durante o ano de 2012 podem ter interferido no calcula da folha de pagamentos de 2013, o que representaria um crescimento vegetativo dos gastos com pessoal.

Para o presidente do Legislativo, Mário Soares (PP), as consequências da rejeição das contas não cabem a Câmara de Vereadores e nem será ela quem vai decidir. Soares fez a afirmação se referindo ao futuro político do ex-prefeito. “Nós analisamos e julgamos os prejuízos causados por uma má gestão no município. Não foi só o aumento da folha, nem somente a falta de transparência. Isso gerou uma dívida do Ipresjb que chegou a R$ 30 milhões. O ano de 2013 foi o prenúncio do que ia acontecer”, disse.

O controle externo das contas do prefeito constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.  Lei Complementar 64/1990 que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.

 

 

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