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TJ absolve ex-prefeita Sandra de improbidade por realização de festa

Redação Por Redação
17 de julho de 2019
Em POLÍTICA
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TJ absolve ex-prefeita Sandra de improbidade por realização de festa
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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu a ex-prefeita de Nova Trento, Sandra Regina Eccel (MDB) e três servidores do município por supostas irregularidades praticadas na realização da “14ª Incanto Trentino”, em 2006.

O Ministério Público (MP) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa com o entendimento de que a ex-prefeita e os três servidores, que integravam o comitê financeiro do evento, promoveram a festividade sem licitação, dotação orçamentária e outros critérios legais de contratação de serviços e aquisição de bens.

O MP ainda apontou que os envolvidos teriam falsificado o balancete de receita divulgado pelo Executivo municipal, do qual constava a quitação dos débitos contraídos, e que a ex-prefeita teria se apossado de uma das obras de arte adquiridas com recursos arrecadados para a festa.

Na comarca de origem, os investigados foram condenados ao pagamento de multa civil em valor correspondente a 10 vezes a remuneração do cargo público ocupado por cada um, e à suspensão dos direitos políticos por três anos.

Em apelação ao Tribunal de Justiça, no entanto, a 4ª Câmara de Direito Público julgou, por unanimidade, não caracterizada a alegada improbidade administrativa para absolver a ex-prefeita e os servidores.

Conforme destacou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, a festa foi organizada por uma comissão independente e, apesar de contar com a participação de alguns servidores municipais, não era vinculada ou subordinada ao município de Nova Trento.

De acordo com os autos, a então prefeita chegou a comunicar os servidores que a festa não ocorreria devido à impossibilidade de receber verbas do Governo do Estado. Após o cancelamento da festa, um grupo de servidores criou uma comissão financeira, por conta própria, para realizar o evento.

Não constam nos autos notas de prestação de serviço e recibos que tenham o município de Nova Trento como contratante ou pagador. Os referidos documentos, anotou o desembargador Tridapalli, demonstram que os serviços foram contratados e pagos pela comissão organizadora e não pelo ente municipal. O balancete financeiro, acrescentou o magistrado, demonstra que não houve contribuição dos cofres públicos municipais para a realização da festa. O brasão do município constava no outdoor e nas peças de divulgação apenas porque a comissão organizadora utilizou material antigo de propaganda do evento.

“Portanto, vislumbra-se que não ficou cabalmente comprovada a participação do município de Nova Trento na organização da 14ª Incanto Trentino no ano de 2006. As provas colhidas demonstram que a festa foi realizada por munícipes, apenas com apoio do município de Nova Trento”, escreveu o relator.

Assim, não demonstrado o envolvimento de agentes públicos representando o poder público na realização do evento, seria desnecessário o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela legislação que dizem respeito a licitações e contratos da administração pública.

“Ressalta-se que, ante a gravidade de uma condenação por improbidade administrativa, o dolo e a má-fé no agir dos recorrentes devem vir demonstrados de forma convincente, o que não ocorreu no presente caso”, completou o desembargador (Apelação Cível n. 0004282-71.2008.8.24.0062).

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