Mulheres agora têm o direito assegurado de serem acompanhadas por uma pessoa maior de idade durante consultas médicas, exames e procedimentos em unidades de saúde, tanto públicas quanto privadas, sem a necessidade de aviso prévio. A recente lei 14.737/2023, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira, ampliou essa prerrogativa, modificando a Lei Orgânica da Saúde.
A legislação recém-implementada não apenas estende o direito de acompanhamento a todas as mulheres, mas também estabelece que, em casos de procedimentos com sedação nos quais a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde será responsável por designar alguém para estar presente durante o atendimento. A renúncia a esse direito deve ser formalizada pela paciente, com pelo menos 24 horas de antecedência.
Além disso, a informação sobre esse direito deve ser comunicada às mulheres tanto nas consultas que precedem procedimentos com sedação quanto por meio de avisos fixados nas instalações dos estabelecimentos de saúde. Nos centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva, onde restrições à presença de acompanhantes são necessárias por motivos de segurança, o acompanhante designado deverá ser um profissional de saúde.
A garantia do direito de acompanhamento da mulher só pode ser excepcionada em situações de urgência e emergência, em defesa da saúde e da vida. Isso somente ocorrerá quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento. Vale ressaltar que, anteriormente, a Lei Orgânica da Saúde contemplava o direito de acompanhamento apenas em casos de parto ou para pessoas com deficiência, limitando-se ao serviço público de saúde.