Por três votos a dois, em julgamento realizado ontem (30.08.2017) a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Porto Alegre, considerou indevida a exigência de FGTS e contribuições sociais do Município de Nova Trento em relação à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os chamados ACT’s.
O Município de Nova Trento recorreu ao TRF contra decisão da 1ª instância da Justiça Federal em Brusque que, ainda no ano de 2016, julgou improcedente o pedido da municipalidade para que fosse declarada indevida a cobrança de FGTS sobre as contratações temporárias realizadas nos últimos 30 anos, cujo valor atualmente supera os R$ 3 milhões.
No recurso, além de outras teses, o Município alegou que a ação por ele ajuizada em Brusque deveria ser julgada procedente, anulando-se um auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho que considerava irregulares, e sujeitas à incidência de FGTS, as contratações temporárias realizadas pelo Executivo Municipal entre janeiro de 1994 e abril de 2013, cuja tese restou acolhida pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti.
Pizzolatti inaugurou posicionamento divergente do relator, Desembargador Federal Roberto Fernandes Junior, e reconheceu que não haveria “ilicitude em contratações por tempo determinado, desde que feitas de acordo com a legislação municipal de regência” e, não tendo sido apurada pela fiscalização do trabalho que as contratações temporárias tenham sido feitas em desacordo com as leis municipais neotrentinas, a decisão proferida em primeiro grau estaria em manifesto desacordo com o espírito da Constituição Federal.
Os assessores jurídicos Fabiano Alex Berghahn e Carlos Simas Rocha comemoraram o desfecho dado ao recurso.
“Considero um abuso a cobrança de FGTS sobre contratações que observaram a legislação municipal, e que possuem amparo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, é extremamente prejudicial para uma grande maioria de municípios país afora, assim como foi o caso de São João Batista, que se viu obrigado a parcelar um débito de mais de R$ 4 milhões de reais com a Caixa Econômica Federal”, disse Berghahn.
Para ele, “a insegurança jurídica vivenciada pelos municípios, com decisões antagônicas nos mais variados Tribunais Regionais Federais, necessita ser equacionada, pois não se pode admitir que num assunto tão importante, ainda hajam municípios obrigados a pagar o FGTS sobre as contratações temporárias, mesmo quando regidas por regime jurídico administrativo”.
Para o advogado Carlos Simas Rocha, num momento em que os municípios enfrentam uma situação financeira delicada em razão da crise que assola o Brasil, o pagamento de uma quantia tão elevada poderia gerar um desequilíbrio com reflexos desastrosos para as finanças municipais de Nova Trento, referindo ter sido de extrema importância a vitória alcançada. Finalizou dizendo que “desta decisão ainda cabe recurso, mas acredito muito que o acórdão do TRF deverá ser confirmado pelos tribunais superiores caso a União ou a Caixa Econômica Federal recorram”.