
ATUALIZAÇÃO: Polícia Civil do Estado de Santa Catarina informa, sobre a ocorrência envolvendo o óbito de uma criança de pouco mais de 2 meses de idade, ocorrida em 05/05/2026, por volta das 05h30min, tendo como local inicial dos fatos a residência da família, localizada no município de São João Batista/SC, e posterior atendimento junto ao Hospital Monsenhor José Locks que:
1- A criança foi encaminhada ao hospital pelo SAMU após atendimento de parada cardiorrespiratória, tendo sido declarado o óbito às 05h30min, pelo médico socorrista;
2- No registro inicial, foram consignados sinais clínicos compatíveis com desnutrição proteico-energética, tais como gradil costal exposto, prega cutânea, baixo peso e mucosas ressecadas. Também foi registrado que a criança apresentava fenda palatina, condição que, segundo o médico que prestou o atendimento hospitalar, poderia dificultar a alimentação e favorecer episódios de broncoaspiração.
3- A cuidadora do bebê relatou ter acordado por volta das 03h50min para alimentar a criança, momento em que percebeu que o bebê já estava frio, ocasião em que teria avisado a genitora e acionado o SAMU. A genitora, por sua vez, informou que estava trabalhando no período noturno, tendo tomado ciência dos fatos após ser chamada.
4- Em razão dos fatos, cuidadora e genitora foram conduzidas à Delegacia de Polícia Civil para adoção das providências legais cabíveis, diante da necessidade de apuração quanto à possível ocorrência, em tese, de maus-tratos, omissão de socorro ou outra conduta penalmente relevante relacionada ao óbito da criança.
5- Entretanto, após análise dos elementos disponíveis até este momento, especialmente do depoimento técnico prestado pelo médico legista, perito médico-legista responsável pelo exame cadavérico, verificou-se não estarem presentes, nesta fase inicial, elementos mínimos seguros para lavratura de prisão em flagrante em desfavor das conduzidas.
6- O perito afirmou que a criança, com aproximadamente dois meses de idade, apresentava peso de cerca de 1,900 kg a 1,950 kg, valor incompatível com a idade cronológica. Todavia, ao ser questionado sobre as possíveis causas desse baixo peso, esclareceu que tal condição não pode, neste momento, ser atribuída necessariamente à má alimentação ou à omissão de cuidados por parte da mãe ou da cuidadora.
7- Segundo o médico legista, o baixo peso poderia decorrer de mais de uma causa possível, entre elas: má alimentação ou baixa oferta de alimento; prematuridade, caso a criança tenha nascido com peso muito baixo e ainda não tivesse tempo suficiente para atingir peso esperado para a idade; e condição congênita ou síndrome genética, especialmente diante dos sinais externos constatados no exame cadavérico. O perito destacou a existência de fenda palatina, micrognatia e crânio de tamanho reduzido, sinais que sugerem possível doença congênita ou síndrome genética, cujo esclarecimento depende de análise do histórico médico da criança e de documentos hospitalares.
8- O médico legista foi expresso ao afirmar que, neste momento, não é possível afirmar, de forma definitiva, que a desnutrição decorreu de conduta omissiva da genitora ou de terceiro responsável. Esclareceu que a avaliação nutricional de uma criança de apenas dois meses depende da análise de seu histórico prévio, inclusive gestacional, bem como da curva de evolução de peso registrada em carteira de acompanhamento e documentos médicos.
9- O perito também informou que não encontrou indícios de maus-tratos no exame cadavérico, afirmando que não havia lesões externas ou internas decorrentes de causa externa ou de instrumento. Tal informação é relevante, pois afasta, neste momento, a existência de sinais físicos objetivos de violência ou agressão contra a criança.
10- Outro ponto de elevada importância técnica diz respeito à ausência de conteúdo alimentar nas vias respiratórias. O médico legista esclareceu que não havia conteúdo alimentar na via respiratória e que os pulmões não apresentavam sinais médico-legais de asfixia. Assim, ainda que a fenda palatina possa dificultar a alimentação e favorecer episódios de broncoaspiração, o exame cadavérico realizado não identificou resíduo sólido ou líquido nas vias aéreas da criança, o que afasta, neste primeiro momento, a demonstração objetiva de que o óbito tenha decorrido de uma conduta negligente imediatamente relacionada à alimentação ou à aspiração de alimento.
11- O perito esclareceu, ainda, que a cirurgia para correção de malformações como a fenda palatina deve ser avaliada por médico especialista, não sendo possível afirmar, sem análise do prontuário médico e da situação clínica prévia da criança, se já havia indicação cirúrgica, se a cirurgia deveria ter sido realizada naquele momento ou se eventual procedimento dependia de outras avaliações, inclusive por possíveis implicações cardíacas ou por quadro sindrômico associado. Portanto, também não há, por ora, base técnica suficiente para imputar omissão aos responsáveis em razão da ausência de procedimento cirúrgico.
12- Ainda no depoimento técnico, o médico legista afirmou que a hipótese de morte súbita não pode ser descartada neste momento. Explicou que, caso os exames complementares, incluindo exames de patologia das vísceras coletadas, não identifiquem malformação ou outra causa determinante do óbito, a morte súbita deve ser considerada como hipótese plausível, a ser analisada por exclusão.
13- O que se tem, até aqui, é a existência de óbito de lactente com baixo peso e sinais clínicos de desnutrição, associado a condições anatômicas e possivelmente congênitas relevantes, como fenda palatina, micrognatia e crânio reduzido, além da possibilidade de prematuridade e de doença congênita. Tais circunstâncias, conforme esclarecido pelo médico legista, impedem a conclusão segura, neste momento, de que a desnutrição seja proveniente de omissão de cuidado.
14- Informa-se, por fim, que as investigações prosseguirão diante da complexidade do quadro clínico e da necessidade de esclarecimento da causa mortis.








